ABRASET – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA AEROPORTOS
ESTATUTO
TITULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE
Artigo 1º – A ABRASET – Associação Brasileira de Fornecedores de Serviços, Equipamentos e Tecnologia para Aeroportos, doravante simplesmente designada ABRASET, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, sem fins econômicos ou lucrativos, com prazo de duração indeterminado e regida pelas normas deste Estatuto, por seus Regulamentos e pela legislação pertinente.
Artigo 2º – A ABRASET possui sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Faria Lima, 628, 7º. Andar, CEP 05426-100, que podem ser alterados na forma deste Estatuto e da legislação de regência, podendo, ainda, serem criados núcleos regionais em qualquer cidade do país, também atendidas as exigências estatutárias e legais para tanto.
TÍTULO II – DOS FINS, OBJETIVOS E ATIVIDADES
Artigo 3º – A ABRASET tem por objetivos ou finalidades promover a qualidade, a segurança e a tecnologia como parâmetros prioritários para o setor aeroportuário do Brasil.
Artigo 4º – Para a realização dos objetivos e finalidades mencionadas no artigo anterior, a ABRASET, dentre outras atividades afins, irá amparar, representar e defender os interesses da cadeia de fornecedores de aeroportos, em nível nacional, por meio de ações da seguinte natureza, exemplificativamente:
a) Desenvolver conteúdo técnico com especificações e padronizações para produtos, materiais e serviços contratados pelos aeroportos com o objetivo de elevar a técnica e qualidade destes materiais, observando-se os padrões internacionais;
b) Promover a união e identidade da cadeia de fornecedores para aeroportos com as entidades a ela associadas para elevação da imagem pública e fortalecimento da interlocução do setor representado no cenário nacional;
c) Estimular a colaboração e participação das empresas associadas com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que objetivem a melhoria da qualidade dos fornecedores de aeroportos e cujas atividades contribuam para o desenvolvimento tecnológico do setor e para a sua normatização;
d) Desenvolvimento, difusão e organização de documentação técnica, através de seu centro de documentação;
e) Manter intercâmbio e representação junto a entidades nacionais e internacionais congêneres;
f) Auxiliar, sempre que solicitada pelos seus associados, na intermediação e mediação dos conflitos concernentes à suas atividades;
g) Promover ações e outras medidas judicias e/ou extrajudiciais visando à defesa, o cumprimento e a efetivação de seus objetivos sociais;
h) Promover e apoiar a realização de encontros, congressos, seminários, feiras e outros eventos de interesse do setor;
i) Promover o intercâmbio de informações de interesse dos associados: licitações e concorrências, novas oportunidades, alterações de leis dentre outros;
j) Valorizar a qualidade e promover capacitação e formação profissional.
TÍTULO III – DOS ASSOCIADOS: CATEGORIAS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo 5º – A ABRASET terá como associados pessoas físicas e jurídicas da cadeia de fornecedores dos aeroportos.
Parágrafo único – Os Associados pessoas jurídicas serão representados perante a ABRASET por pessoas especial e formalmente indicadas para tanto, ou por seus representantes legais.
Artigo 6º – A ABRASET possui as seguintes categorias de associados e os correspondentes direitos:
a) Associados Fundadores: são pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que possuam CNPJ e endereço no Brasil e constituam empresas fornecedoras da cadeia de aeroportos que, por iniciativa própria, assinarem a Ata da Assembléia Geral de Constituição da entidade;
b) Associados Efetivos: são pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que possuam CNPJ e endereço no Brasil e representem empresas fornecedoras da cadeia de aeroportos que, por iniciativa própria ou convite vierem a associar-se a entidade, e que destinem contribuições financeiras à Associação, conforme fixado pelo Conselho de Administração. Têm direito à voz e voto, além daqueles direitos previstos no artigo 9º abaixo;
c) Associados Colaboradores: são pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que possuam CNPJ e endereço no Brasil, que não se enquadrem nas categorias anteriores, mas que participem de forma comprovada da indústria de transporte aéreo. Não têm direito a voto em Assembléia Geral, apenas com direito a voz assegurado perante o referido órgão colegiado, além daqueles previstos no artigo 10 abaixo.
d) Associados Beneméritos – pessoas jurídicas públicas ou privadas, que possuam CNPJ e endereço no Brasil, às quais a Diretoria Executiva conferir este título que, por doações, legados ou serviços, se tornem merecedores do reconhecimento da ABRASET. Não têm direito a voto em Assembléia Geral, apenas com direito a voz assegurado perante o referido órgão colegiado, além daqueles previstos no artigo 10 abaixo.
e) Associados Honorários – pessoas físicas brasileiras ou estrangeiras, às quais a Diretoria Executiva conferir este título em virtude do valor de seus trabalhos e conhecimentos científicos ou pela sua experiência profissional em assuntos relacionados com o objeto da ABRASET. Não têm direito a voz ou voto em Assembléia Geral, apenas aqueles direitos previstos no artigo 11 abaixo.
Parágrafo primeiro – A admissão de associados far-se-á por decisão da Diretoria Executiva, respeitadas as exigências deste Estatuto.
Parágrafo Segundo – Caberá à Assembleia Geral a faculdade para criar novas categorias de associados, na forma do presente estatuto.
Artigo 7º – Os Associados, mesmo quando investidos na condição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, não respondem, nem direta ou subsidiariamente, pelos encargos e obrigações da ABRASET, que possui autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica distinta de seus Associados.
Artigo 8º – A admissão de Associados deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) proposta escrita feita em formulário específico para tanto, contendo declaração de anuência e compromisso com as finalidades da ABRASET e com os deveres de Associado, inclusive aqueles previstos no correspondente Código de Ética;
b) atender integralmente ao disposto no artigo 5º deste Estatuto, mediante comprovação documental;
c) possuir boa reputação comercial;
d) receber deliberação favorável por parte da Diretoria Executiva na forma do parágrafo primeiro do artigo 6º.
Parágrafo único – Uma vez aprovada a admissão, o Associado terá seu nome imediatamente lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, bem como a indicação da pessoa que o representará perante a ABRASET, no caso de pessoa jurídica.
Artigo 9º – São direitos dos Associados Fundadores e dos Associados Efetivos:
a) participação em Assembleia Geral, com direito a voz e voto, bem como direito de ser votado quando concorrer a qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto;
b) convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária mediante assinatura de 1/5 (um quinto) dos associados;
c) participar das atividades da Associação;
d) propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalhos, quando designados para tais funções;
e) retirar-se dos quadros sociais, na forma do presente estatuto;
f) defender-se em Assembleia Geral, caso esteja em pauta sua exclusão;
g) recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
h) propor a admissão de novos membros.
Artigo 10 – São direitos dos Associados Colaboradores e Beneméritos:
a) participação em Assembleia Geral (i.e. direito à voz), sem direito a voto;
b) convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária mediante assinatura de 2/3 ( dois terços) dos associados;
c) participar das atividades da ABRASET e gozar de seus benefícios, tais como descontos diferenciados nos eventos promovidos e nas publicações editadas pela ABRASET, acesso ao conteúdo disponibilizado na internet e quaisquer outras vantagens que sejam estabelecidos pela Diretoria Executiva;
d) propor a admissão de novos membros;
e) tomar parte, mediante convite, em comissões e grupos de trabalhos;
f) retirar-se dos quadros sociais, na forma do presente estatuto;
g) defender-se em Assembleia Geral, caso esteja em pauta sua exclusão.
h) recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Artigo 11 – São direitos dos Associados Honorários :
a) participar das atividades da ABRASET e gozar de seus benefícios, tais como descontos diferenciados nos eventos promovidos e nas publicações editadas pela ABRASET, acesso ao conteúdo disponibilizado na internet e quaisquer outras vantagens que sejam estabelecidos pela Diretoria Executiva;
b) retirar-se dos quadros sociais, na forma do presente estatuto.
Parágrafo único – Os direitos dos Associados são intransferíveis e inerentes à pessoa física ou jurídica.
Artigo 12 – São deveres dos Associados:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, observar e respeitar os regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da ABRASET;
b) zelar pelo bom nome da ABRASET e defender o seu patrimônio e interesses;
c) cumprir o Código de Ética da ABRASET;
d) observar, em todas as reuniões e nas suas relações com os demais associados, os princípios constitucionais e legais da concorrência e livre iniciativa;
d) cooperar para o desenvolvimento da ABRASET e difundir seus objetivos e atividades;
e) votar por ocasião das eleições, salvo por motivo justificado;
f) efetuar o pagamento das taxas e contribuições previstas no presente Estatuto;
g) exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
Artigo 13 – Qualquer Associado poderá retirar-se da ABRASET, a qualquer tempo, mediante pedido escrito de demissão dirigido ao Presidente da ABRASET, devendo saldar eventuais obrigações sociais pendentes até a data do pedido de exclusão.
Artigo 14 – Será excluído por justa causa o Associado que:
a) deixar de pagar, durante um trimestre, as contribuições sociais e, nessa hipótese, se advertido por escrito de seu debito, não o satisfizer no prazo de 15(quinze) dias;
b) deixar de cumprir seus deveres de Associado, conforme previsto no artigo 10;
c) provocar ou causar, intencionalmente, prejuízo moral ou material para a ABRASET.
d) Defender interesses conflitantes ou contrários ao objeto da ABRASET.
e) Deixar de preencher os requisitos do artigo 8º deste Estatuto.
Parágrafo primeiro – A exclusão de Associado ocorrerá por decisão da Diretoria e que deverá ser necessariamente precedida de procedimento instaurado, seja de ofício ou por solicitação de Associado ou terceiro interessado, que assegure direito de defesa e recurso.
Parágrafo segundo – A Diretoria deverá cientificar formalmente o Associado da justa causa a ele atribuída, conferindo-lhe o prazo de 10(dez) dias para defesa, proferindo, a seguir, a decisão, por maioria simples, em reunião extraordinária convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo terceiro – Da decisão de exclusão de Associado proferida pela Diretoria caberá recurso para a Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação informando da referida decisão.
Artigo 15 – As pessoas jurídicas que forem excluídas ou pedirem demissão da condição de Associado, em qualquer de suas categorias e qualquer que for o motivo, não terão qualquer direito à indenização ou compensação de qualquer natureza ou a qualquer título, tampouco à partilha do patrimônio da ABRASET.
Artigo 16 – O Associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido por decisão da Diretoria Executiva mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
TÍTULO IV – DA ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 17 – A ABRASET possui a seguinte estrutura orgânica:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;Diretoria Executiva e
c) Conselho Fiscal
CAPÍTULO I
Assembleia Geral
Artigo 18 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo superior e soberano da ABRASET, constituída por todos os seus Associados com direito a voto, e que reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada na forma deste Estatuto.
Parágrafo primeiro – A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos Associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo se outro quorum for exigido por este Estatuto.
Parágrafo segundo – todas as reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente Executivo ou, na falta dele, por um Diretor, na ordem estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 31, e serão documentadas através de atas, que serão registradas na Serventia de Registros competente.
Parágrafo terceiro – A Presidência da Assembléia Geral indicará um dos Associados presentes para secretariar os trabalhos.
Artigo 19 – Compete à Assembléia Geral:
a) referendar a missão, a visão e os objetivos da ABRASET;
b) aprovar o Código de Ética da ABRASET e referendar o regimento interno e os regulamentos elaborados pela Diretoria Executiva;
c) referendar o valor das contribuições associativas aprovado pelo Conselho de Administração;
d) Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
e) Definir os limites de despesas e pagamentos a serem autorizados e efetivados com a assinatura isolada do Presidente Executivo.
f) Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social, na forma estabelecida no artiggo 37 deste Estatuto.
g) Deliberar quanto à dissolução da Associação;
h) deliberar sobre a criação de núcleos regionais;
i) Eleger os Membros do Conselho de Administração e Fiscal;
j) Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, sobre exclusão de Associado, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Parágrafo Primeiro – As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, bem como mediante publicação do edital em veículo de imprensa local, no mesmo prazo, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
Parágrafo Segundo – Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente fixar o edital de que trata o Parágrafo Primeiro no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Em caso de omissão da Presidência, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação.
Parágrafo Terceiro – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselhos de administração, fiscal e consultivo, e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.
Parágrafo Quarto – Os Associados com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por outro Associado com direito a voto, mediante procuração por instrumento particular, com poderes especiais, não podendo um associado representar por procuração mais de 3 (três) outros associados.
CAPÍTULO II
Conselho de Administração
Artigo 20 – O Conselho de Administração é órgão constituído por no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) membros, dentre os quais 01(um) Presidente, um Vice-Presidente e os demais simplesmente denominados conselheiros. Todos os membros serão eleitos pela Assembléia Geral, reunindo-se trimestralmente, em sessão ordinária e deliberando pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, se o caso, o voto de desempate.
Parágrafo segundo – As reuniões do Conselho de Administração serão documentadas por meio de atas, que serão registradas.
Artigo 21 – Compete ao Conselho de Administração:
a) eleger, por maioria simples, os membros da Diretoria Executiva, com exceção do Presidente Executivo, que será eleito pelos Diretores Executivos;
b) Eleger um de seus membros para a presidência do conselho, bem como um de seus membros para a vice-presidência.
c) definir e monitorar as estratégias, políticas e diretrizes de desenvolvimento do setor, inclusive definindo o planejamento de assuntos estratégicos;
d) acompanhar (fiscalizar) e aprovar o orçamento anual da ABRASET;
e) definir o valor da contribuição associativa;.
Artigo 22 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração presidir as respectivas reuniões.
Parágrafo Primeiro – Ao Vice-Presidente caberá, além de participar de todas as reuniões e deliberações do Conselho de Administração, inclusive com direito a voto, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na respectiva ordem crescente de sucessão, e assumir o cargo em caso de vacância.
Parágrafo segundo – Até um terço dos membros do Conselho de Administração poderão cumular cargos de Diretor Executivo.
CAPÍTULO III
Diretoria Executiva
Artigo 23 – A Diretoria Executiva é órgão de administração e execução, sendo constituída pelo Presidente Executivo e 03 (três) Diretores Executivos, a saber: 01(um) Diretor Financeiro, (01) Diretor de Relações Institucionais e 01(um) Diretor de Comunicação.
Art. 24. Os Diretores Executivos serão eleitos pela Assembléia Geral, e exercerão mandato por 2 (dois) anos, com um máximo de 9 (nove) reconduções.
§ 1º. O Presidente Executivo será eleito pelos Diretores executivos, e seu mandato não poderá exceder 2 (dois) anos, com um máximo de 9 (nove) reconduções.
§ 2º. O Presidente Executivo, que será nomeado e destituído pelos Diretores Executivos, por maioria simples, poderá ser remunerado para o exercício de seu cargo, desde que não seja associado nem tenha vínculo empregatício com qualquer das pessoas jurídicas associadas à ABRASET, enquanto exercer o seu mandato.
§ 3°. Somente são elegíveis para o cargo de Diretor os membros fundadores ou efetivos.
Art. 25. A Diretoria Executiva, eleita na forma do artigo 24, tomará posse perante a Assembléia Geral que a elegeu e entrará em exercício no 1o (primeiro) dia útil do mês de Janeiro do ano subseqüente ao da mesma Assembléia Geral, salvo alterações na composição e cargos autorizadas pontual e diretamente pela própria Assembléia Geral.
Art. 26. Em caso de vacância da Presidência Executiva, os Diretores deverão escolher o substituto, observado o disposto no parágrafo 2º. do artigo 24.
Parágrafo primeiro – A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo segundo – As reuniões da Diretoria Executiva serão presididas pelo Presidente Executivo, e, na falta dele, na ordem estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 31, devendo ser documentadas por meio de atas.
Artigo 27 – Compete à Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
b) escolher, contratar e demitir o Presidente Executivo para a execução de suas deliberações e competências;
c) propor ao Conselho de Administração o valor das contribuições associativas;
d) elaborar e aprovar o regimento interno sobre o funcionamento da Associação e os regulamentos necessários para a fiel execução do presente Estatuto;
e) contribuir com o Presidente Executivo na implementação das estratégias e ações para o cumprimento da missão e alcance das metas sociais;
f) acompanhar (e fiscalizar) a execução dos assuntos de natureza operacionais realizados pelo Presidente Executivo e;
g) acompanhar (fiscalizar) a execução do orçamento pelo Presidente Executivo e;
h) fiscalizar o Presidente Executivo na administração do patrimônio social;
i) elaborar o orçamento anual e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
j) apresentar ao Conselho de Administração e, quando solicitado, à Assembléia Geral, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
k) admitir pedidos de inscrição de associados;
l) acatar pedidos de demissão voluntária de associados e decidir sobre a exclusão de Associado, com recurso para a Assembleia Geral.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá contar com o auxilio de uma Secretaria.
Artigo 28 – Compete ao Diretor Financeiro:
a) manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o Presidente Executivo, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
b) elaborar, periodicamente, proposta, juntamente como Presidente Executivo, acerca dos valores para as contribuições associativas;
c) assinar, em conjunto com o Presidente Executivo, os cheques e autorizações de pagamento cujos valores estejam acima dos limites estabelecidos pela Assembléia Geral, e demais documentos bancários e contábeis;
d) efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
e) supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
f) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual;
g) elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a para a Diretoria e, quando solicitado, à Assembléia Geral;
h) substituir legalmente o Presidente Executivo em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Artigo 29 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
a) elaborar e gerir a política da ABRASET, no âmbito público e privado, objetivando congregar seus associados em torno de seus objetivos comuns, organizando congressos, seminários, simpósios, publicações e atividades similares;
b) promover, no campo das atividades-fim da ABRASET, a aproximação da Associação com entidades públicas e privadas, no Brasil e no exterior, visando o intercâmbio corporativo, profissional e científico;
c) assinar, em conjunto com o Presidente Executivo, todos os contratos, convênios e termos de cooperação de interesse da ABRASET, bem como elaborar, para a Diretoria, os respectivos relatórios de tais contratos, convênios e termos de cooperação;
d) exercer a Presidência Executiva em substituição ao Diretor Financeiro quando este estiver no exercício da Presidência Executiva, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Artigo 30 – Compete ao Diretor de Comunicação:
a) estabelecer, com às demais diretorias, os meios de comunicação a serem adotados para divulgação das atividades e realizações da ABRASET, bem como das notícias relativa ao setor;
b) elaborar, com o auxílio de outras diretorias, quando necessário, notas oficiais a serem distribuídas a mídia impressa e televisiva e a qualquer outro órgão de comunicação publico ou privado com informações relativas a ABRASET ao setor;
c) divulgar através dos meios de comunicação, sempre que necessário, os objetivos da ABRASET, os projetos realizados e, em implementação;
d) manter contato com órgãos e entidades afins de empresas publicas e privadas, órgãos do poder executivo municipal, estadual e federal, buscando difundir e divulgar os trabalhos e projetos realizados, em realização e a realizar pela ABRASET;
e) manter acervo de registros documentais de todos os eventos realizados pela ABRASET e pelo setor;
f) produzir material de divulgação da ABRASET e seus objetivos e atividades em diferentes mídias, buscando registrar as realizações e toda informação sobre eventos, atividades sociais e de projetos em que a ABRASET tenha participação;
g) propor à Diretoria soluções técnicas voltadas para o uso da tecnologia da informação buscando garantir a melhor operacionalidade dos recursos para os fins e atividades da ABRASET;
h) exercer a Presidência Executiva em substituição ao Diretor de Relações Institucionais quando este estiver no exercício da Presidência Executiva, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância;
Artigo 31 – Compete ao Presidente Executivo da ABRASET:
a) representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
b) executar os assuntos de natureza operacional da ABRASET;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
d) convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
e) juntamente com o Diretor Financeiro, realizar a abertura e manutenção de contas bancárias, assinar cheques e autorizações de pagamento cujos valores estejam acima dos limites estabelecidos pela Assembléia Geral para sua assinatura isolada, e demais documentos bancários e contábeis;
f) assinar sozinho cheques e autorizações de pagamento cujos valores estejam dentro dos limites estabelecidos pela Assembléia Geral.
g) organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Diretoria e, quando solicitado, à assembléia Geral Ordinária e;
h) contratar funcionários ou auxiliares especializados, serviços, fixando seus vencimentos, até os limites estabelecidos na Assembléia Geral, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los.
Parágrafo Primeiro – O Presidente Executivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Diretor Financeiro, pelo Diretor de Relações Institucionais e pelo Diretor de Comunicação que, também nessa ordem sucessiva, assumirão o cargo em caso de vacância;
Parágrafo Segundo – O Presidente Executivo poderá contar com o apoio de uma Secretaria.
CAPÍTULO IV
Conselho Fiscal
Artigo 32 – O Conselho Fiscal, que será composto por dois membros, e um suplente, tem por objetivo fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com a seguinte competência:
a) Examinar os livros de escrituração da Associação;
b) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
c) Requisitar à Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, em março, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo segundo – Os conselheiros eleitos para o Conselho Fiscal não podem exercer funções na diretoria executiva, nem serem membros do Conselho de Administração.
TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO
Artigo 33 – As eleições para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros serem reeleitos.
Artigo 34 – A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
a) Malversação, dilapidação ou dano intencional ao patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto, assim entendido aquelas previstas no respectivo artigo 12;
c) Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Presidência executiva da Associação e;
d) Aceitação de cargo, desempenho de atividade ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Artigo 35 – Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia deverá ser feito por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Presidência Executiva da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
TÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DA DEFINIÇÃO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Artigo 36 – O patrimônio da ABRASET será constituído e mantido:
a) pelas contribuições associativas de seus Associados;
b) pelas doações, legados, patrocínios e outras contribuições de Associados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades nacionais ou estrangeiro;
c) pelas receitas provenientes da administração de seus bens ou serviços prestados pela ABRASET, revertidos totalmente em seu beneficio;
d) subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e;
e) bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;
f) taxas de inscrições de cursos, palestras e rendas decorrentes da comercialização de textos e publicações.
Parágrafo único – Com exceção do Presidente Executivo, os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Consultivo não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.
Artigo 37 – Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.
Artigo 38 – O valor das contribuições associativas variará e será fixado a partir dos seguintes critérios:
a) 03(três) faixas de valores fixados em razão do faturamento declarado para os Associados Fundadores e para os Associados Efetivos;
b) 01(uma) faixa de valor para os Associados Colaboradores.
Parágrafo único – Regulamento específico elaborado pela Diretoria Executiva estabelecerá os critérios e faixas de valores de modo a nortear a fixação do valor das contribuições associativas pelo Conselho de Administração.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39 – O presente estatuto social poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 3/4 dos associados com direito a voto.
Artigo 40 – A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
Artigo 41 – O exercício social tem início no dia 01 de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
Artigo 42 – As penas aos Associados que violarem as disposições do presente Estatuto serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
c) Eliminação do quadro social, observado o disposto no artigo 14.
Artigo 43 – A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
Artigo 44 – É vedada a participação da ABRASET, sob qualquer forma ou pretexto, em atividades que tenham conotação político partidária.
Artigo 45 – O valor da contribuição associativa da ABRASET será definido pelo Conselho de Administração, na forma do artigo 21, alínea “e”.
Artigo 46 – Durante o primeiro exercício de existência da ABRASET a Associação poderá funcionar tão somente com sua estrutura mínima, a saber, além da Assembléia Geral, o Presidente do Conselho de Administração e a Diretoria Executiva, todos excepcionalmente eleitos pela Assembléia geral.
Artigo 47 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.
São Paulo,